Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 27

Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Base de Cálculo
Art. 27

- A base de cálculo do IOF é o valor (Lei 8.894/1994, art. 2º, II):

I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;

II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;

III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inc. I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.

§ 1º - Na hipótese do inc. IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.

§ 2º - Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.

§ 3º - O disposto nos incs. I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.

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