Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Art. 54- A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/1996, art. 47, e Lei 9.532/1997, art. 70).
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