Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título V - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 32- O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
§ 2º - A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inc. I, da Lei 8.981/1995.
§ 3º - O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 4º - A cotação de fechamento de que trata a alínea [a] do inc. I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
§ 5º - Para efeito do disposto na alínea [b] do inc. I do § 2º:
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.
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