Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 17

Título III - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo IV - DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF (Ir para)

  • Da Redução do IOF
Art. 17

- À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661, de 2/06/93, art. 4º, inc. V, e Lei 9.532/1997, art. 59).

Parágrafo único - O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto 949, de 5/10/93, que regulamenta a Lei 8.661/1993.

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