Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 58

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

  • Ouro - Apreensão
Art. 58

- O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal (Lei 7.766/1989, art. 3º, § 2º).

§ 1º - Feita a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da operação.

§ 2º - Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

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