Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 24

Título IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Ir para)

Capítulo V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO (Ir para)

Art. 24

- O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.

Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981/1995, art. 83, inc. II, alínea [b]).

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