Legislação

Decreto 4.495, de 04/12/2002

Art.
Art. 1º

- É concedido indulto ao:

I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25/12/2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25/12/2002, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava menos de vinte e um anos de idade e, até 25/12/2002, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

V - condenado à pena privativa de liberdade que seja:

a) cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições hajam ocorrido supervenientemente à condenação; ou

b) acometido, cumulativamente, de doença grave, irreversível, em estado de incapacidade e que exija contínuos cuidados, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, nele devendo constar o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

VI - condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31/12/2001, ou que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha cumprido metade do período de prova ou da pena;

VII - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31/12/2001, desde que tenha cumprido metade do período de prova e que não tenha ocorrido sua revogação;

VIII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31/12/2001, sem que tenha havido posterior regressão;

IX - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31/12/2001, já tenha cumprido metade da pena e não tenha havido posterior regressão; e

X - condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incs. I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/84.

§ 1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada:

I - à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos dois anos, contados retroativamente da publicação deste Decreto; e

II - à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

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