Legislação

Decreto 4.495, de 04/12/2002

Art.
Art. 2º

- O condenado que, até 25/12/2002, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25/12/2002, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei 7.210/1984).

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