Legislação
Decreto 4.497, de 04/12/2002
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 17 do Decreto 2.134, de 24/01/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - (...)
§ 1º - A classificação de documento na categoria secreta poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.
§ 2º - A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser subdelegada.] (NR)
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