Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 28

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 28

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos acumulados e à provisão para o Imposto sobre a Renda, o Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

§ 1º - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem, conforme o art. 189 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma do art. 173 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 3º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

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