Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 26

- O exercício social corresponderá ao ano civil.


Art. 27

- Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações do resultado do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados, e das origens e aplicações dos recursos, em 31 de dezembro de cada ano.


Art. 28

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos acumulados e à provisão para o Imposto sobre a Renda, o Conselho de Administração fixará a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

§ 1º - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem, conforme o art. 189 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 2º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma do art. 173 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 3º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como taxa diária, para atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Art. 29

- A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a análise conclusiva dos órgãos internos, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências, e nos incisos VII do art. 16, e XVI do art. 19 deste Estatuto. [[Decreto 4.514/2002, art. 16. [Decreto 4.514/2002, art. 19.]]


Art. 30

- A prestação de contas da CONAB será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, após pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.