Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 24

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 24

- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria dos votos.

§ 4º - O membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à designação do novo membro.

§ 5º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da CONAB, nos termos do art. 1º da Lei 9.292/1996. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 7º - Os órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e também dos relatórios de execução do orçamento.

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