Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 12

- A estrutura básica da CONAB compreende:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Fiscal; e

III - a Diretoria Colegiada.

§ 1º - Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até quatro Diretorias e a Auditoria Interna.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.407, de 24/03/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Integram, ainda, a estrutura básica da CONAB a Presidência, até três Diretorias e a Auditoria Interna.]

§ 2º - A Auditoria Interna subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho de Administração, e, administrativamente, à Presidência.

§ 3º - O detalhamento dos órgãos que integram a estrutura básica e as demais unidades organizacionais da CONAB, de suas competências e das atribuições dos cargos em comissão será estabelecido em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.


Art. 13

- A administração da CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada.

§ 1º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da CONAB.

§ 2º - A Diretoria Colegiada, órgão de administração geral, promove a execução das atividades da CONAB, observadas as disposições deste Estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração.


Art. 14

- O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - o Presidente da CONAB, que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo quorum e votando, em nome próprio e em nome do substituído;

III - até três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros mencionados nos incs. III e IV serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, facultada uma recondução.

§ 2º - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata indicação e designação de novo membro.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente, ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 3º - Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos do art. 1º da Lei 9.292, de 12/07/1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 4º - Ao membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário e o de qualidade na hipótese de desempate.


Art. 16

- Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da CONAB, acompanhando sua execução;

II - aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do Governo Federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura, Pecuário e Abastecimento;

III - fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;

IV - manifestar-se sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;

V - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de reserva de lucros;

VI - deliberar sobre proposta de aumento de capital resultante das incorporações de que trata o § 1º do art. 9º deste Estatuto; [[Decreto 4.514/2002, art. 1º.]]

VII - manifestar-se sobre a proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto 2.673, de 16/07/98;

VIII - autorizar a aquisição, alienação, reversão, oneração, demolição, o desmonte e também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em vigor;

IX - aprovar o regimento interno da CONAB, a criação, extinção ou fusão de unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;

X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os regulamentos de licitação e de pessoal, o quadro de pessoal e o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens da CONAB, nos termos da legislação vigente;

XI - aprovar normas gerais sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em conformidade com a legislação em vigor;

XII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

XIII - autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;

XIV - convocar o Conselho Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da competência daquele Colegiado;

XV - contratar e destituir auditores independentes;

XVI - apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

XVII - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;

XVIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

XIX - deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - atribuir aos diretores, nomeados na forma do art. 17, a titularidade da respectiva Diretoria; [[Decreto 4.514/2002, art. 17.]]

XXI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social, por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações conversíveis em ações de empresas controladas e emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação da CONAB;

c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão da CONAB; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, aplicando, subsidiariamente, a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único O Conselho de Administração deliberará sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.


Art. 17

- A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Caput com redação dada pelo Decreto 6.407, de 24/03/2008.

Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - O Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são, respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.

§ 2º - Os Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.


Art. 18

- A Diretoria Colegiada, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§ 1º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º - A proposição a ser submetida à Diretoria Colegiada será de iniciativa de um ou mais de seus membros.


Art. 19

- Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:

I - expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB, estabelecendo as atribuições e competências necessárias;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o regimento interno, as demais normas da CONAB e as recomendações do Conselho Fiscal;

III - aprovar, preliminarmente, as alterações no regimento interno da CONAB, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de unidades organizacionais;

IV - regular e decidir os negócios da CONAB, ressalvados aqueles de competência do Conselho de Administração e respeitados os limites de competência fixados no regimento interno;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, aprovando seus termos;

VI - apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

VII - promover a elaboração, em cada exercício, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício, da demonstração das mutações do patrimônio líquido, da demonstração das origens e aplicações de recursos, das notas explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem assim dos relatórios trimestrais, a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;

VIII - dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;

IX - deliberar sobre assuntos, ações e programas sociais e institucionais estratégicos da CONAB;

X - aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;

XI - aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;

XII - propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;

XIII - promover a publicação, no Diário Oficial da União, ou no veículo de comunicação adequado, depois de aprovados pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, no que couber, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) o regulamento de licitações e contratos;

b) o regulamento de pessoal;

c) o quadro de pessoal, na forma das instruções normativas vigentes;

d) o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens, e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

XIV - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a programação de viagens ao exterior dos administradores e empregados da CONAB;

XV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;

XVI - apreciar e submeter à manifestação do Conselho de Administração proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto 2.673, de 16/07/98, e do art. 28 deste Estatuto; [[Decreto 4.514/2002, art. 28.]]

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.


Art. 20

- São atribuições do Presidente da CONAB:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;

III - representar a CONAB, em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta:

a) outorgar poderes para representação judicial;

b) constituir mandatário para fins específicos.

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V - assinar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos que constituam ou alterem obrigações e direitos da CONAB, ou desonerem terceiros para com ela;

VI - encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e as informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;

VII - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos eventuais e, nas mesmas hipóteses, os substitutos dos demais membros da Diretoria Colegiada;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo legal, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração;

IX - submeter, por intermédio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, proposta de destinação do lucro do exercício, acompanhada da manifestação do Conselho de Administração;

X - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou que delas decorram;

XI - admitir, promover, reclassificar, designar, licenciar, transferir, remover, punir, demitir e dispensar empregados, na forma da lei, e observadas as disposições previstas neste Estatuto e no regimento interno;

XII - designar o titular da Auditoria Interna, observado o disposto no art. 16, XII; [[Decreto 4.514/2002, art. 16.]]

XIII - delegar competência aos Diretores e dirigentes de unidades;

XIV - aprovar os pedidos de cessão de pessoal, submetendo-os ao Ministro de Estado supervisor, para autorização;

XV - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Conselho de Administração.


Art. 21

- Os Diretores, além dos deveres e das responsabilidades próprias previstas em lei, neste Estatuto e no regimento interno, decorrentes da condição de membros da Diretoria Colegiada, serão gestores das áreas de atividades que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- O regimento interno assinalará quais dirigentes, além do Presidente da CONAB, poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e ações da Companhia.


Art. 23

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CONAB, funcionará em caráter permanente.


Art. 24

- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria dos votos.

§ 4º - O membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à designação do novo membro.

§ 5º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da CONAB, nos termos do art. 1º da Lei 9.292/1996. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 7º - Os órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e também dos relatórios de execução do orçamento.


Art. 25

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CONAB e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimentos ou orçamentos de capital, à distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da CONAB;

IV - requisitar, da Diretoria Colegiada, esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais que julgar necessários;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CONAB, emitindo parecer;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;

VII - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

VIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

IX - exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]