Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 25

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 25

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CONAB e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimentos ou orçamentos de capital, à distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da CONAB;

IV - requisitar, da Diretoria Colegiada, esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais que julgar necessários;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CONAB, emitindo parecer;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;

VII - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

VIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

IX - exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]

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