Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 23

- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da CONAB, funcionará em caráter permanente.


Art. 24

- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após aprovação de seus nomes pela Presidência da República, com mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - O Conselho Fiscal terá um representante do Tesouro Nacional e dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, e deliberará por maioria dos votos.

§ 4º - O membro do Conselho Fiscal perderá, automaticamente, o seu mandato quando faltar, com ou sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, considerando-se vaga, em decorrência, a função, caso em que se procederá, de imediato, à designação do novo membro.

§ 5º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à CONAB a designação de pessoal qualificado para executar serviços de secretaria e de apoio técnico.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da CONAB, nos termos do art. 1º da Lei 9.292/1996. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 7º - Os órgãos de administração disponibilizarão, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, cópias das atas de suas reuniões e cópias dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e também dos relatórios de execução do orçamento.


Art. 25

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da CONAB e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimentos ou orçamentos de capital, à distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da CONAB;

IV - requisitar, da Diretoria Colegiada, esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais que julgar necessários;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CONAB, emitindo parecer;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;

VII - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

VIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

IX - exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 163.]]