Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 15

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente, ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 3º - Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos do art. 1º da Lei 9.292, de 12/07/1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 4º - Ao membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário e o de qualidade na hipótese de desempate.

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