Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 14

- O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - o Presidente da CONAB, que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo quorum e votando, em nome próprio e em nome do substituído;

III - até três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros mencionados nos incs. III e IV serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, facultada uma recondução.

§ 2º - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata indicação e designação de novo membro.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente, ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

§ 3º - Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos do art. 1º da Lei 9.292, de 12/07/1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências. [[Lei 9.292/1996, art. 1º.]]

§ 4º - Ao membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário e o de qualidade na hipótese de desempate.


Art. 16

- Ao Conselho de Administração compete:

I - fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da CONAB, acompanhando sua execução;

II - aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do Governo Federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura, Pecuário e Abastecimento;

III - fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;

IV - manifestar-se sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;

V - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de reserva de lucros;

VI - deliberar sobre proposta de aumento de capital resultante das incorporações de que trata o § 1º do art. 9º deste Estatuto; [[Decreto 4.514/2002, art. 1º.]]

VII - manifestar-se sobre a proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto 2.673, de 16/07/98;

VIII - autorizar a aquisição, alienação, reversão, oneração, demolição, o desmonte e também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em vigor;

IX - aprovar o regimento interno da CONAB, a criação, extinção ou fusão de unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;

X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os regulamentos de licitação e de pessoal, o quadro de pessoal e o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens da CONAB, nos termos da legislação vigente;

XI - aprovar normas gerais sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em conformidade com a legislação em vigor;

XII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

XIII - autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;

XIV - convocar o Conselho Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da competência daquele Colegiado;

XV - contratar e destituir auditores independentes;

XVI - apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

XVII - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;

XVIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

XIX - deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - atribuir aos diretores, nomeados na forma do art. 17, a titularidade da respectiva Diretoria; [[Decreto 4.514/2002, art. 17.]]

XXI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social, por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações conversíveis em ações de empresas controladas e emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação da CONAB;

c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão da CONAB; e

XXII - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, aplicando, subsidiariamente, a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único O Conselho de Administração deliberará sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.