Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 29

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 29

- A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após a análise conclusiva dos órgãos internos, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for aprovada, observado o disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências, e nos incisos VII do art. 16, e XVI do art. 19 deste Estatuto. [[Decreto 4.514/2002, art. 16. [Decreto 4.514/2002, art. 19.]]

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