Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 31

Capítulo IX - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 31

- Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - O ingresso de pessoal no quadro de pessoal permanente da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente, observadas as normas específicas da Companhia.

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