Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 31

- Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - O ingresso de pessoal no quadro de pessoal permanente da CONAB far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma da legislação vigente, observadas as normas específicas da Companhia.


Art. 32

- A ocupação de cargo em comissão é privativa de empregado integrante do quadro permanente de pessoal, exceto para os cargos, especificados no regimento interno, que sejam:

I - gerenciais e de assessoramento das unidades organizacionais pertencentes à estrutura da Presidência, na Matriz;

II - de assessor vinculado diretamente às Diretorias.

§ 1º - A partir de 01/03/2003, os cargos em comissão de titulares de unidade de jurisdição regional da Companhia serão preenchidos por empregados integrantes do quadro permanente de pessoal da CONAB.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e todos os titulares de cargos ou de funções gratificadas da CONAB, ao tomarem posse, anualmente, e ao final do mandato ou da relação de emprego, apresentarão cópia da declaração de Imposto de Renda, ficando dispensados da exigência anual aqueles que, na condição de integrantes do Quadro Permanente de Pessoal, também forem isentos da apresentação da declaração de rendimentos, nos termos da legislação tributária.


Art. 33

- Os quantitativos e as condições de preenchimento das funções gratificadas serão fixados em regimento interno, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 4.514/2002, art. 31.]]

Parágrafo único - A forma de remuneração das funções gratificadas será estabelecida em ato normativo interno, consoante as disposições regimentais e os limites legais e estatutários.