Legislação
Decreto 4.514, de 13/12/2002
Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 17- A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Caput com redação dada pelo Decreto 6.407, de 24/03/2008.
Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
§ 1º - O Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são, respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.
§ 2º - Os Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.
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