Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 17

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)

Art. 17

- A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Caput com redação dada pelo Decreto 6.407, de 24/03/2008.

Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - O Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são, respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.

§ 2º - Os Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.

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