Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 17

- A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Caput com redação dada pelo Decreto 6.407, de 24/03/2008.

Redação anterior: [Art. 17 - A Diretoria Colegiada constituir-se-á de Presidente e até três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - O Presidente e os membros da Diretoria Colegiada são, respectivamente, o Presidente e os Diretores da CONAB.

§ 2º - Os Diretores serão nomeados sem atribuição específica, cabendo ao Conselho de Administração definir a titularidade da Diretoria respectiva.


Art. 18

- A Diretoria Colegiada, reunir-se-á, ordinariamente, com a presença da maioria de seus membros, pelo menos uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.

§ 1º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º - A proposição a ser submetida à Diretoria Colegiada será de iniciativa de um ou mais de seus membros.


Art. 19

- Compete à Diretoria Colegiada, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e as normas legais:

I - expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB, estabelecendo as atribuições e competências necessárias;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o regimento interno, as demais normas da CONAB e as recomendações do Conselho Fiscal;

III - aprovar, preliminarmente, as alterações no regimento interno da CONAB, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de unidades organizacionais;

IV - regular e decidir os negócios da CONAB, ressalvados aqueles de competência do Conselho de Administração e respeitados os limites de competência fixados no regimento interno;

V - autorizar a realização de convênios, acordos, ajustes ou contratos, aprovando seus termos;

VI - apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

VII - promover a elaboração, em cada exercício, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício, da demonstração das mutações do patrimônio líquido, da demonstração das origens e aplicações de recursos, das notas explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem assim dos relatórios trimestrais, a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de Administração;

VIII - dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;

IX - deliberar sobre assuntos, ações e programas sociais e institucionais estratégicos da CONAB;

X - aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;

XI - aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;

XII - propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;

XIII - promover a publicação, no Diário Oficial da União, ou no veículo de comunicação adequado, depois de aprovados pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido, no que couber, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) o regulamento de licitações e contratos;

b) o regulamento de pessoal;

c) o quadro de pessoal, na forma das instruções normativas vigentes;

d) o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens, e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

XIV - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a programação de viagens ao exterior dos administradores e empregados da CONAB;

XV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;

XVI - apreciar e submeter à manifestação do Conselho de Administração proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto 2.673, de 16/07/98, e do art. 28 deste Estatuto; [[Decreto 4.514/2002, art. 28.]]

XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Administração.