Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 30

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 30

- A prestação de contas da CONAB será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente, após pronunciamento do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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