Legislação
Decreto 4.514, de 13/12/2002
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34- É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:
I - os impedidos por lei;
II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;
III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;
IV - os que com ela estiverem em mora.
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