Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 34

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:

I - os impedidos por lei;

II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;

III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;

IV - os que com ela estiverem em mora.

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