Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 34

- É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:

I - os impedidos por lei;

II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;

III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;

IV - os que com ela estiverem em mora.


Art. 35

- Em caso de extinção da CONAB, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.


Art. 36

- Cabe ao Conselho de Administração expedir resoluções complementares a este Estatuto.