Legislação
Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)
- É vedado participar da administração da CONAB e assumir funções gratificadas:
I - os impedidos por lei;
II - os que a ela ou às Companhias fusionadas causaram prejuízos;
III - aqueles que tenham sofrido sanção disciplinar pela prática de conduta classificada no seu regulamento de pessoal como falta grave;
IV - os que com ela estiverem em mora.
- Em caso de extinção da CONAB, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.