Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art.

Capítulo III - DO OBJETO SOCIAL (Ir para)

Art. 6º

- A CONAB tem por objetivos:

I - planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;

II - implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;

III - executar as políticas públicas federais referentes à armazenagem da produção agropecuária;

IV - coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - encarregar-se da execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;

VI - desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o Decreto 3.981, de 24/10/2001, dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências;

VII - participar da formulação da política agrícola; e

VIII - exercer outras atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Poder Executivo.

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