Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 5º

- A CONAB tem por finalidade executar a Política Agrícola, no segmento do abastecimento alimentar, a Política de Garantia de Preços Mínimos e fornecer subsídios ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na formulação, no acompanhamento das referidas políticas e na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e estratégicos.


Art. 6º

- A CONAB tem por objetivos:

I - planejar, normatizar e executar a Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal;

II - implementar a execução de outros instrumentos de sustentação de preços agropecuários;

III - executar as políticas públicas federais referentes à armazenagem da produção agropecuária;

IV - coordenar ou executar as políticas oficiais de formação, armazenagem, remoção e escoamento dos estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V - encarregar-se da execução das políticas do Governo Federal, nas áreas de abastecimento e regulação da oferta de produtos agropecuários, no mercado interno;

VI - desenvolver ações no âmbito do comércio exterior, consoante diretrizes baixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e observado o Decreto 3.981, de 24/10/2001, dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências;

VII - participar da formulação da política agrícola; e

VIII - exercer outras atividades, compatíveis com seus fins, que lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo Poder Executivo.


Art. 7º

- Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;

II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;

III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;

IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

VI - aceitar, emitir e endossar títulos;

VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;

VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;

IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;

X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art. 6º; e [[Decreto 4.514/2002, art. 6º.]]

XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.


Art. 8º

- A CONAB exercerá suas atividades-fim na forma da legislação pertinente.