Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art. 14

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - o Presidente da CONAB, que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo quorum e votando, em nome próprio e em nome do substituído;

III - até três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros mencionados nos incs. III e IV serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, facultada uma recondução.

§ 2º - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata indicação e designação de novo membro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total