Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art.

Capítulo II - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte de custeio.

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