Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002
(D.O. 16/12/2002)

Art. 3º

- A CONAB tem sede e foro no Distrito Federal, e atuação em todo o Território Nacional, podendo instalar, manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a CONAB a abrir escritórios de representação internacional, devendo constar da autorização o tempo de duração, a finalidade e a fonte de custeio.


Art. 4º

- O prazo de duração da CONAB é indeterminado.