Legislação

Decreto 4.514, de 13/12/2002

Art.

Capítulo III - DO OBJETO SOCIAL (Ir para)

Art. 7º

- Para a consecução de seus objetivos, a CONAB poderá:

I - comprar, vender, permutar, promover a estocagem e o transporte de produtos de origem agropecuária, atuando, se necessário, como companhia de armazéns gerais;

II - executar operações de comércio exterior, nos mercados físico e futuro, de produtos de origem agropecuária;

III - participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com as suas competências;

IV - firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agropecuários de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;

V - efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;

VI - aceitar, emitir e endossar títulos;

VII - receber garantias de caução, fiança, aval, penhor e hipoteca;

VIII - aceitar doações e dar destinação a elas, de acordo com os objetivos da Companhia;

IX - promover a análise e o acompanhamento do agronegócio brasileiro, incluindo oferta e demanda, preços internos e externos de produtos agropecuários e insumos agrícolas, previsão de safras e custos de produção;

X - promover a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal, em atividades relativas aos objetivos da Companhia, explicitados no art. 6º; e [[Decreto 4.514/2002, art. 6º.]]

XI - prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos legais e regulamentares da legislação agrícola e do preceito institucional de organizar o abastecimento alimentar.

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