Legislação
Decreto 4.520, de 16/12/2002
Capítulo III - DA GRATUIDADE E DO PAGAMENTO DAS PUBLICAÇÕES (Ir para)
Art. 10- São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único - Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus do pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
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