Legislação

Decreto 4.533, de 19/12/2002

Art.
Art. 1º

- Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

c) do número de catálogo do produto, em código binário;

II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;

c) do número de catálogo do produto;

d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III - na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º - A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º - O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º - A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea [d], inc. II, e no inc. III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4º - O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

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