Legislação

Decreto 4.533, de 19/12/2002

Art.
Art. 6º

- O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de 10 dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.

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