Legislação

IPI - Regulamento

Art. 151

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 151

- (Revogado pelo Decreto 6.707, de 23/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior: [Art. 151 - Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei 7.798/1989, arts. 1º e 3º).]

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