Legislação

IPI - Regulamento

Art. 215

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 215

- Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei 4.557, de 10/12/1964, art. 1º).

§ 1º - Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão [For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro].

§ 2º - Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei 4.502/1964, art. 43, § 5º, e Lei 6.137, de 7/11/1974, art. 1º).

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