Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 229- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.
Parágrafo único - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
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