Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 223

- Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei 4.502/1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei 4.502/1964, art. 46).

Parágrafo único - As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei 9.532/1997, art. 78).

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
Art. 224

- Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.


Art. 225

- O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.


  • Supervisão
Art. 226

- Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.


Art. 227

- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.


Art. 228

- A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.


Art. 229

- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.

Parágrafo único - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.


Art. 230

- Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º - Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º - A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.


Art. 231

- Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.


  • Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 232

- O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.


Art. 233

- Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;

II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF;

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.


Art. 234

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.


Art. 235

- O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.


  • Previsão do Consumo
Art. 236

- Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.


  • Ressarcimento de Custos
Art. 237

- O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º).

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
  • Registro pelos Usuários
Art. 238

- O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro [Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle] (Lei 4.502/1964, art. 56, § 1º).


  • Falta ou Excesso de Estoque
Art. 239

- Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei 4.502/1964, art. 46, § 3º, alínea [a], e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª); ou

II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei 4.502/1964, art. 46, § 3º, alínea [b], e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).


Art. 240

- Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).

Parágrafo único - No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).


Art. 241

- O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.


  • Marcação
Art. 242

- O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.


Art. 243

- A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único - O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.


Art. 245

- O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas estabelecidas pela SRF.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
Art. 246

- A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.


Art. 247

- Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, II).

§ 1º - Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória 2.158/2001, art. 58, § 2º).

§ 2º - A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, III).


Art. 248

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei 9.532/1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória 66/2002, art. 51).

Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).


  • Devolução
Art. 249

- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.


Art. 250

- Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.


  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 251

- A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.


Art. 252

- A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.


Art. 253

- A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502/1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, IV).

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único - Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.


  • Apreensão
Art. 255

- Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º - No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2º - Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3º - É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.


  • Incineração
Art. 256

- Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela SRF, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.


Art. 257

- O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256.


  • Perícia
Art. 258

- Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF.

§ 1º - Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

§ 2º - Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.

§ 4º - A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.


  • Emprego Indevido
Art. 259

- Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.


  • Selos com Defeito
Art. 260

- A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.


Art. 261

- O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.


Art. 389

- O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto neste Regulamento.

§ 1º - A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.

§ 2º - Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;

II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e quantidade e número dos selos;

III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;

IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;

V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e

VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.


Art. 390

- Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.