Legislação

IPI - Regulamento

Art. 54

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 54

- A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei 8.989/1995, com as alterações das Leis nº 9.317/1996 e nº 10.182/2001 (Lei 8.989/1995, art. 3º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Lei 10.182/2001, art. 1º ).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total