Legislação

IPI - Regulamento

Art. 257

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
Art. 257

- O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256.

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