Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)
Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
Art. 257- O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256.
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