Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
- Produtos do Capítulo 22 da TIPI
- O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).
Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;