Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 267

- A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, e § 1º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.822/1999, art.1º, Lei 9.532/1999, art. 47, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).


  • Concessão do Registro
Art. 268

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 1º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32):

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

§ 2º - No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente interrompida (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):

§ 3º - O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 2º).


Art. 269

- Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.


  • Cancelamento
Art. 270

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, I);

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II, e Lei 9.822/1999, art. 1º); ou

III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, III, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 1º).

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 3º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 5º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 6º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

§ 6º - O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei 1.593/1977, art. 2º, § 7º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).


  • Recurso
Art. 271

- Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.32).


  • Normas Complementares
Art. 272

- O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).


Art. 273

- As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).


  • Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 274

- O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 22, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).

Parágrafo único - Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 58, § 1º, I).