Legislação

IPI - Regulamento

Art. 234

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS (Ir para)
Art. 234

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.

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