Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 232

- O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela SRF.


Art. 233

- Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;

II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela SRF;

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.


Art. 234

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.859, de 14/10/2003.


Art. 235

- O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.


  • Previsão do Consumo
Art. 236

- Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.


  • Ressarcimento de Custos
Art. 237

- O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º).

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237