Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
- Concessão do Registro
- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 4º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).
§ 1º - A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 2º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 2º - No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente interrompida (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, e Lei 9.822/1999, art. 2º):
§ 3º - O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1-A, § 1º, e Lei 9.822/1999, art. 2º).
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