Legislação
IPI - Regulamento
Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 277- Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei 1.593/1977, arts. 8º e 18, e Lei 9.532/1997, art. 41).
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