Legislação

IPI - Regulamento

Art. 460

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Destinação de Produto
Art. 460

- As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, art. 6º, e Decreto-lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13).

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