Legislação
IPI - Regulamento
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 65- Haverá redução:
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei 8.661/1993, arts. 3º e 4º, II, e Lei 9.532/1997, art. 43);
§ 1º - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15/11/1997 (Lei 9.532/1997, art. 76).
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