Legislação

IPI - Regulamento

Art. 267

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 267

- A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, e § 1º, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.822/1999, art.1º, Lei 9.532/1999, art. 47, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 32).

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