Legislação

IPI - Regulamento

Art. 87

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 87

- A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

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